Processo 0001499-70.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001499-70.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001499-70.2025.5.13.0029 RECORRENTE: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: MONICA PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8048f1 proferida nos autos.   ROT 0001499-70.2025.5.13.0029 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (PA21349) Recorrido:   Advogado(s):   MONICA PEREIRA DO NASCIMENTO MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS (PB15997) RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE (PB14784) THIAGO DOS SANTOS SOARES (PB17807)   RECURSO DE: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 8ded495; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 85feb69). Representação processual regular (Id 93590a5). Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente não efetuou o preparo, preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 85feb69). Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido. Isto porque a empresa recorrente, não comprovou nas razões recursais a dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de necessidade de uma pessoa jurídica, é indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por profissional habilitado, o que não foi levado na efeito na hipótese vertente. Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea a seu deferimento. O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até porque, tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais. De igual modo, o entendimento suso retratado não implica em violação ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não restou devidamente evidenciada nos presentes autos. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que a hipótese é de vício sanável, mas de nada adianta conceder prazo para regularização do preparo, tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) /…

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