Processo 0001499-72.2024.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001499-72.2024.5.10.0002 REQUERENTE: ROBSON FERNANDO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a713683 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Os autos estavam conclusos para decisão dos incidentes de Impugnação aos Cálculos opostos por ambas as partes. Contudo, a fundamentação do Acórdão da ação principal (processo nº 0001172-64.2023.5.10.0002) constou da seguinte forma: Assim considerando que não foi observado o interstício de 24 meses estabelecidos no PCCS/2008, dou provimento ao recurso para reconhecer o direito à concessão das Progressões Horizontais por Mérito e Antiguidade, alternadamente, limitadas ao último nível da tabela salarial do cargo, enquanto vigente o contrato de trabalho da autora. Defiro, à reclamante, as promoções horizontais por antiguidade de 1º/10/2018 e 1º/10/2022, bem como as promoções subsequentes, a cada 24 meses, enquanto perdurar a regra que instituiu as referidas promoções. Defiro parcialmente o pedido de letra "b" para condenar a reclamada a proceder a devida implantação em folha de pagamento das PHA's de forma adequada obedecendo ao interstício de 24 meses, devendo, ainda, retificar os registros funcionais com a correta evolução salarial. (grifou-se) Assim, antes de analisar os incidentes, determino a intimação da perita Juliane Siara Mendonça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se o reclamante encontra-se enquadrado no cargo correto, de acordo com a contagem das progressões horizontais por mérito e antiguidade definida em sede recursal e mantida até o momento. Apresentados os esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERNANDO CORREIA DE SOUZA
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