Processo 0001499-81.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001499-81.2025.5.22.0106 AUTOR: ANA ROSA DA SILVA LIMA PEREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc3679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante ANA ROSA DA SILVA LIMA PEREIRA em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, rejeito a preliminar de litispendência; Aplico a prescrição parcial e declaro prescritas as parcelas derivadas de fatos constituídos anteriormente a 26/11/2020, com exceção daqueles de cunho declaratório, extinguindo-os com resolução do mérito. Previsão do previsto no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso II, do art. 487 do NCPC e Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte autora a quantia a ser apurada pelo setor de cálculos, a título de: a) diferenças salariais relativas de out/2022 a out/2023 e out/2025 até out/2026 ou mês anterior, caso a promoção seja concedida antes desta data, com os respectivos reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b) implementar as Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) devidas ao reclamante a cada 24 meses, caso nesse intertício haja promoção por mérito, devendo ser observados os critérios estabelecidos no PCCS/2008, bem como a projeção aqui estabelecida. c) honorários advocatícios correspondente a 15%, sobre o valor da condenação. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, assim como à reclamada à equiparação à fazenda pública. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a secretaria da vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos na forma da lei. Improcedem os demais pedidos à mingua de respaldo fático e legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o montante da condenação de R$ 50.000,00, arbitrados para esse fim, porém dispensadas. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA DA SILVA LIMA PEREIRA
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