Processo 0001499-83.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001499-83.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: KEILA MARIA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d71c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo: Acolher a arguição da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 09/12/2020, exceto quanto às férias mais 1/3, cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo, e no que concerne à assinatura da CTPS, que é imprescritível, de modo que julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por KEILA MARIA FARIAS DA SILVA em face de K. M. SERVIÇOS GERAIS LTDA e de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória dos títulos deferidos na presente decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 200,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 10.000,00.…
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