Processo 0001499-86.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001499-86.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: DEYVSON JOSE SILVA DA PAZ RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f260c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva, deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista oposta por DEYVSON JOSÉ SILVA DA PAZ em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs, observando-se o art. 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos; Sentença proferida de forma líquida com os valores atualizados da condenação discriminados na planilha anexa, que integra este dispositivo, em estrita observância à fundamentação supra. As custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, encontram-se igualmente discriminadas na referida planilha. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Honorários periciais pela reclamada. Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), ou alterações supervenientes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEYVSON JOSE SILVA DA PAZ
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