Processo 0001500-06.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001500-06.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001500-06.2025.5.12.0022 RECORRENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MN OVERSEA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001500-06.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MN OVERSEA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente TIAGO SILVA DE OLIVEIRA e recorrida MN OVERSEA REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1 - CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Alega que foi contratado como auxiliar de produção, mas foi transferido para a função de carpinteiro naval, em estaleiro, sem ter conhecimento técnico. Afirma que a alteração contratual foi lesiva, tornando a continuidade do contrato insustentável, o que o levou a pedir demissão, em 25/07/2025. Sustenta que o pedido de demissão foi viciado, pois sua vontade era permanecer no emprego, e a alteração contratual abusiva o forçou a tomar essa atitude. Aduz que a conduta da reclamada configura dupla falta grave, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT. Cita jurisprudência. Requer a nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, com data de término em 25/07/2025, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, projeção do aviso no 13º salário proporcional, FGTS + 40% e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além da liberação das guias para saque do FGTS com a multa de 40% e para habilitação no programa do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. O juízo de origem assim decidiu: REVERSÃO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando, em síntese, que teria sido submetido a transferência irregular para outro estaleiro (Thyssenkrupp) e compelido a executar tarefas com chapas metálicas, o que caracterizaria desvio de função e exigência de serviços não previstos em contrato. Sustenta, ainda, que foi coagido a assinar os documentos rescisórios, sem possibilidade de registrar sua discordância. A reclamada afirma que a ruptura contratual decorreu de iniciativa livre do trabalhador, motivada por falta de adaptação ao labor, inexistindo qualquer forma de coação. No âmbito do Direito do Trabalho, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregado o ônus de comprovar o alegado vício de consentimento no pedido de demissão ou a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, a reclamada juntou aos autos a carta de demissão subscrita pelo autor (fl. 116 - id d88c5b1), documento que goza de presunção de veracidade. As provas digitais produzidas corroboram a…

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