Processo 0001500-07.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001500-07.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001500-07.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MAYARA ELOY DOS SANTOS RECLAMADO: CLEO MODA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66df509 proferido nos autos. D E S P A C H O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. 1. Considerando o trânsito em julgado da decisão, à reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo de 08 (oito) dias, findo os quais os autos serão sobrestados pelo período de até 02 (dois) anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional contido no artigo 11-A da CLT c/c §1º do artigo 11-A também da CLT. A Reclamante deverá ainda indicar os dados bancários da conta corrente em caso de eventual transferência de valores, não podendo ser conta poupança e/ou conta salário. 2. Critérios de juros e correção monetária,  conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios  das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário  e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. 3. Vindo aos autos os cálculos do autor ou decorrido o prazo do item 01 in albis, intime-se a parte reclamada para se manifestar e apresentar os cálculos que entende devidos no mesmo prazo de oito dias, também devendo anexar ao Pje a planilha PJC, além de proceder à juntada da planilha em PDF nos autos. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT, findo os quais, em caso de inércia, os cálculos da parte autora, caso adequados à coisa julgada, serão acolhidos. 4. Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. 5. Se da remessa dos autos à CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada, ressaltando-se às partes dissidentes que o Juízo somente nomeará perito contábil em casos estritamente necessários, de acordo com a conveniência e o resultado prático do processo, visando…

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