Processo 0001500-08.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001500-08.2025.5.09.0016 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: CHAVI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c557707 proferida nos autos. ROT 0001500-08.2025.5.09.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA FREDERICO BICHAT WIEHE RODRIGUES (PR49677) Recorrido: Advogado(s): CHAVI TECNOLOGIA LTDA. NATALIA BROTTO (PR46592) RECURSO DE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a5cfa81; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id bc3e1fd). Representação processual regular (Id 9af69e0 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 2a306c1 : R$ 1.688,96; Custas pagas no RO: id 28d7740 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação dos incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses de repercussão geral fixadas nos Temas nº 935 e 1.046 do STF. O Sindicato Autor postula a reforma, a fim de que seja reconhecido o enquadramento da atividade da Reclamada na categoria das normas coletivas do Sindicato e, consequentemente, seja esta condenada ao pagamento da taxa assistencial patronal. Assegura que a contribuição é devida por todas as empresas da categoria econômica, independentemente de filiação sindical ou da existência de empregados, desde que garantido o direito de oposição. Argumenta que a norma coletiva não condiciona a incidência da taxa assistencial à manutenção de empregados, mas tão somente ao enquadramento da empresa na categoria econômica representada pelo sindicato patronal. Alega que a Reclamada, mesmo após ampla publicidade da CCT 2025/2027, em veículo de grande circulação, restou omissa quanto ao seu direito de exercer oposição ao pagamento da taxa assistencial patronal. Defende a autonomia sindical, acrescentando que o registro no MTE não é condição de validade da norma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista na norma coletiva do período de 2025/2027 (cláusula 50). O Sindicato autor relatou na inicial que o instrumento coletivo determina a obrigação do empregador integrante a categoria (filiado ou não filiado) de efetuar o pagamento da taxa assistencial patronal. A norma convencional estabelecia sobre a contribuição assistencial patronal da seguinte forma (fl. 55 - cláusula 50 da CCT 2025/2027): CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente convenção coletiva de trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 10/07/2025 a TAXA ASSISTENCIAL em favor do SEPROPAR/PR, criada com o objetivo de manter o funcionamento da estrutura sindical, como retribuir ao sindicato o empenho e o trabalho desenvolvido nas conquistas e normas coletivas que…
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