Processo 0001500-10.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001500-10.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001500-10.2024.5.12.0032 RECORRENTE: ILSON QUIDINEU SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ILSON QUIDINEU SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001500-10.2024.5.12.0032  RECORRENTE: ILSON QUIDINEU SILVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ILSON QUIDINEU SILVEIRA E OUTROS (1)        RORSum 0001500-10.2024.5.12.0032 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido:   Advogado(s):   ILSON QUIDINEU SILVEIRA GILMAR PANTOJA CORREA (SC68131)   RECURSO DE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera seu inconformismo com o deferimento de horas extras. Consta do acórdão: "(...) O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de horas extras, adotando a seguinte fundamentação (fls. 671/675 - ID. 7f8edf0): (...) Como bem se pode verificar, a prova testemunhal não promove qualquer limitação à efetiva jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, mas permite confirmar a tese obreira quanto à existência de labor posterior à jornada ordinária de trabalho (prestação de labor suplementar). No entanto, em que pese prevalecer a narrativa prefacial quanto às horas extras, importante anotar que o Reclamante não torna clara qual era a efetiva jornada média cumprida, sustentando apenas que teria feito as seguintes médias de labor suplementar ao longo da contratualidade: de segunda a sexta-feira, em 113 dias, prestou um total de 905,43 horas extras; aos sábados, num total de 19 dias, prestou 153,22 horas extras; e aos domingos, em um total de 24 dias, prestou 192,28 horas extras. Assim, e para fins de cálculo, fixo que o Reclamante prestou 905,43 horas extras entre segunda-feira e sexta-feira, em 113 dias ao longo da contratualidade, prestando ainda 153,22 horas extras distribuídas em 19 sábados ao longo da contratualidade, além de outras 192,28 horas extras prestadas em 24 domingos, ao longo da contratualidade. Essas horas extras, para fins de cálculo, devem ser distribuídas conforme número de dias laborados (por exemplo, 24 domingos ao longo de toda a contratualidade) e estes dias laborados devem ser distribuídos, de forma equânime, entre todos os meses da contratualidade, observando-se os períodos efetivamente laborados (descontando-se afastamento como férias, conforme registro das fls. 128-9 dos autos…

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