Processo 0001500-23.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001500-23.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: JEAN DO NASCIMENTO ANDRADE RECLAMADO: FABRIZIO FOZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c4678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - JEAN DO NASCIMENTO ANDRADE e como reclamada - FABRIZIO FOZZI, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; b) reconhecer que as partes mantiveram vínculo de emprego durante o período de 16.06.2022 a 17.08.2023, onde o reclamante exerceu o cargo de garçom, recebendo remuneração mensal no valor de um salário mínimo, tendo o contrato de trabalho sido extinto por rescisão indireta; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: c.1) obrigação de fazer: proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar como data de admissão o dia 16.06.2022 e como data de dispensa o dia 20.09.2023 (considerada a projeção do aviso prévio). A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; c.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: remuneração de horas extras – R$11.284,55, aviso prévio indenizado – R$1.897,46, remuneração de férias acrescida do terço constitucional – R$2.874,95, décimo terceiro salário – R$2.240,49 e multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$1.724,97; c.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$2.702,03, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 3.267,95 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$4.287,57. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$571,65, calculadas sobre o valor…
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