Processo 0001500-33.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001500-33.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001500-33.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JOICE DIAS DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: BAG BRASILIA ARTIGOS DE VIAGEM LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001500-33.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: JOICE DIAS DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA  RECORRIDO: BAG BRASÍLIA ARTIGOS DE VIAGEM LTDA ADVOGADO: JULIO ALEXANDRE CZAMARKA ADVOGADO: THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA  RECORRIDO: PKS BRASÍLIA MTM MALAS LTDA ADVOGADO: JULIO ALEXANDRE CZAMARKA ADVOGADO: THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA  RECORRIDO: DU AERO BSB BOLSAS LTDA ADVOGADO: JULIO ALEXANDRE CZAMARKA ADVOGADO: THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA  ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA) 17     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. FÉRIAS EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTO RESCISÓRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que rejeitou pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, feriados em dobro, férias em dobro e indenização por dano moral, mas reconheceu a ilicitude de desconto rescisório e determinou a restituição do valor descontado. A recorrente sustentou ausência de efetivos poderes de gestão, permanência à disposição durante as férias, dano moral decorrente de imputação de irregularidade financeira e necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, como ocupante de cargo de confiança; (ii) há direito ao pagamento de férias em dobro por alegada permanência à disposição da empregadora; (iii) o desconto rescisório indevido e a imputação de irregularidade financeira configuram dano moral indenizável; e (iv) os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 62, II, da CLT afasta do regime geral de duração do trabalho os empregados exercentes de cargo de gestão, desde que demonstradas fidúcia diferenciada, ascendência funcional, poderes de coordenação e margem decisória compatível com a estrutura empresarial. 3. A prova oral demonstra que a reclamante exercia função gerencial, possuía autoridade funcional nas lojas, aplicava punições aos vendedores e participava de admissões e dispensas, ainda que submetida à validação superior quanto a aspectos orçamentários. 4. A necessidade de autorização ou validação por supervisor não descaracteriza o cargo de confiança, pois a gerência trabalhista não exige poderes absolutos ou soberania empresarial, mas atuação como representante da empresa perante os subordinados. 5. Reconhecido o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, não são devidas horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, feriados em dobro ou reflexos decorrentes da jornada alegada. 6. O direito à dobra de férias exige prova de convocação para trabalho, imposição de plantão permanente ou atendimento habitual a demandas empresariais durante o período de descanso, não bastando presunção fundada no exercício de função gerencial. 7. A reclamante…

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