Processo 0001500-36.2025.5.17.0161
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CPSAC 0001500-36.2025.5.17.0161 REQUERENTE: MARCELO FIGUEREDO DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a45cda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001500-36.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: MARCELO FIGUEREDO DOS SANTOS EXECUTADA: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS CSM S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de liquidação e execução ajuizada por MARCELO FIGUEREDO DOS SANTOS contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em que postula, em síntese, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação n. 0000518-72.2020.5.17.0007, em que o Sindicato da categoria profissional demandou contra a ré postulando o pagamento de dias de repouso suprimidos, com adicional de 100% previsto nos acordos coletivos de trabalho e reflexos, bem como a dobra de férias gozadas em dias destinados a repousos. Atribuiu à causa o valor de R$288.140,82. Juntou documentos. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor. Também juntou documentos. Foi determinada a produção de prova pericial contábil. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO A executada sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, alegando que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 teria conferido ampla e geral quitação a todo e qualquer passivo relacionado à supressão de folgas e bancos de horas até 31/08/2023. A presente demanda trata da liquidação e execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000518-72.2020.5.17.0007, que reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento dos repousos suprimidos decorrentes da nulidade do sistema de compensação de jornada da executada. A tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Ocorre que o escopo da referida tese orienta a atividade de conhecimento e a pacificação do direito em tese, sem autorizar a desconstituição retroativa de decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse contexto, transação coletiva superveniente não afasta a eficácia do título executivo judicial formado anteriormente em ação civil pública, sendo descabida a pretensão de extinguir a execução com base nas cláusulas do ACT 2023/2025. Rejeito a preliminar. NATUREZA DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A executada aduz que a execução possui caráter provisório perante o Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não seria cabível o cumprimento definitivo de obrigações ou a liberação de valores. A liquidação de sentença é fase preparatória e indispensável para a quantificação do título judicial, seja na execução provisória, seja na definitiva. A apuração do quantum debeatur não importa em liberação imediata de numerário, mas tão somente no arbitramento do valor devido conforme o comando exequendo. Por conseguinte, o andamento da liquidação é perfeitamente hígido, não havendo óbice ao prosseguimento dos atos de apuração dos valores. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS A executada insurge-se contra o período de abrangência dos cálculos,…
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