Processo 0001500-44.2013.5.02.0203

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001500-44.2013.5.02.0203
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0001500-44.2013.5.02.0203 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA RESTAURANTE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:79cceb1):     PROCESSO nº 0001500-44.2013.5.02.0203 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA RESTAURANTE , CLAUDIO ROBERTO PEREIRA           RELATÓRIO     Inconformado com a r. decisão de fls. 428/430, que reconheceu a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, agrava de petição o exequente às fls.435/447.Sem contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II. Da Prescrição Intercorrente O Juízo de execução, por meio da sentença proferida em 10.03..2026, pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, e julgou extinta a execução, sob os fundamentos a seguir (fls.428/430): Relatório Vistos e examinados os autos. O r. Despacho de #id:791e6a7, proferido em 31/01/2024, determinou a realização e pesquisa SNIPER e posterior intimação do Exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Pesquisa realizada, conforme #id:8b4e27a e anexos. Exequente intimado, conforme #id:40e5df5, em 21/02/2024, consoante determinado pelo r. #id:791e6a7. É o relatório. Fundamentação Conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A lei não trouxe em si qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito " e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, imediato e geral no direito adquirido e na coisa julgada. Isto posto, verifico que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos nos autos desta ação, pois intimado para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, em 21/02/2024, consoante determinado pelo r. #id: 791e6a7, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: S e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, § 1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente…

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