Processo 0001500-67.2021.5.06.0101

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001500-67.2021.5.06.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001500-67.2021.5.06.0101 AGRAVANTE: SIMONE VALERIA DE MOURA AGRAVADO: TANIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15ac3e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001500-67.2021.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE VALERIA DE MOURA THIAGO GOMES DE CARVALHO (PE31310) VANIA MARIA SANTA ROSA VASCONCELOS (PE35585) Recorrido:   Advogado(s):   TANIA MARIA DA SILVA INAJA DE JESUS LIMA (PE48024)   RECURSO DE: SIMONE VALERIA DE MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6b2b6f2; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id fa54287). Representação processual regular (Id 6a63de8, ffaea49 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA DISTINGUISHING DA JURISPRUDÊNCIA DO TST DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA JURISPRUDÊNCIA DO TST Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque…

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