Processo 0001500-69.2026.8.04.6900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por PASCOAL DA SILVA CLEMENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Ante a previsão contida no art. 3º da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria. Acerca do pedido liminar, entendo que não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão das medidas de urgência, conforme artigo 300 do CPC/2015. O deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial se concretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos elementos disponíveis nos autos. Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos probatórios iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável a demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar. No entanto, observo que, não está presente o fumus boni juris, pois os laudos médicos juntados aos autos não estão nos moldes necessários para aferir o nível de incapacidade do autor. ENCAMINHE-SE a parte autora à perícia médica. Para tanto, nomeio o Dr. JORGE KEVIN NASCIMENTO NEGREIROS, cadastrado pela Justiça Federal para realizar as perícias médicas no município, que deverá apresentar respostas aos quesitos abaixo, correspondentes ao Anexo III da PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Isto posto, oficie-se o médico perito para disponibilizar datas para realização das perícias. Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. QUESITOS PARA PERÍCIAS MÉDICA ANEXO III - PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo. Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos:…
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