Processo 0001500-71.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001500-71.2025.5.19.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACPCiv 0001500-71.2025.5.19.0002 AUTOR: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13e07fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da ação civil pública movida por SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS E DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E SIMILARES NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE- SINDIPETRO/AL/SE contra BRASKEM S/A  decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió-AL, o seguinte: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade de representação, inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Pronunciar a prescrição bienal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis referentes aos contratos de emprego que foram extintos até 06/11/2023. Assim, extingue-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. c) Pronunciar a prescrição parcial quinquenal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 06/11/2020. Assim, extingue-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. d) Julgar IMPROCEDENTE a presente ação civil pública. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pelo sindicato reclamante R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica isento, pois é beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam as partes intimadas. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE

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