Processo 0001500-72.2023.8.17.2160
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001500-72.2023.8.17.2160 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): JONAS LOPES DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001500-72.2023.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JONAS LOPES DOS SANTOS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança ajuizada por JONAS LOPES DOS SANTOS. Sustenta o ente estadual a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado circunstância fática reputada relevante para o deslinde da controvérsia, consistente no fato de que o autor teria ciência da impossibilidade de continuar exercendo as atividades vinculadas à Guarda Patrimonial/Guarda Militar desde o requerimento administrativo formulado em 22/03/2021, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a boa-fé objetiva exigida pelo Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Afirma que o julgado deixou de analisar os elementos constantes do procedimento administrativo e a disciplina normativa aplicável à Guarda Militar, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão e, em consequência, atribuir efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001500-72.2023.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JONAS LOPES DOS SANTOS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida por meio da apelação cível, delimitando adequadamente a matéria em debate, qual seja, a possibilidade de restituição ao erário dos valores percebidos por JONAS LOPES DOS SANTOS a título de vale-refeição e guarda patrimonial, diante da incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009. Constou expressamente do voto condutor que a análise…
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