Processo 0001500-75.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001500-75.2025.5.22.0006 AUTOR: JESSICA ASTEMI FERREIRA MENDES RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3580c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por JESSICA ASTEMI FERREIRA MENDES em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, para - com base na remuneração constante do TRCT -, condenar a Reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à indenização da estabilidade provisória no emprego do período de 07/10/2025 a 18/12/2025, equivalente às verbas devidas no mesmo período (salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenização por dano moral), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda indevidos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$5.000,00. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS). Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. terminação Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa, porém tendo em vista o reconhecimento de sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas processuais pela parte Reclamante no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor da causa, mas dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça…
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