Processo 0001500-82.2023.8.19.0037

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001500-82.2023.8.19.0037
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Nova Friburgo- Central de Divida Ativa
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LEONIDAS CHRISTINO ajuizou, em 22.05.2023, EMBARGOS DO DEVEDOR em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, por dependência à execução fiscal nº 0026299-49.2010.8.19.0037, alegando que a execução, distribuída em 16.12.2010, cobra crédito de taxa de fiscalização de licença e funcionamento, mas a CDA não indicaria adequadamente CPF/CNPJ, fundamento legal, origem específica do débito, processo administrativo ou auto de infração. Sustentou a nulidade da CDA, a ausência de intimação na fase administrativa e a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o AR teria sido juntado em 18.12.2015, sem atos úteis posteriores, consumando-se a prescrição em 18.12.2021. Requereu tutela, para liberação dos valores bloqueados e levantamento de restrições, bem como, no mérito, a extinção da execução fiscal, com devolução dos valores penhorados. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida em ID.55. Acórdão em sede de Agravo, no ID. 82, que determinou a liberação da penhora do valor excedente. Despacho ID.117 que declarou encerrada a fase instrutória, considerando que não houve manifestação da embargada. Alegações finais em ID.120. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em ID.131. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A pretensão deduzida nos embargos merece acolhimento. A execução fiscal deve estar aparelhada por título certo, líquido e exigível. No caso da dívida ativa, a Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade da inscrição e da cobrança dela decorrente, nos termos do art. 203 do CTN. Tais requisitos não constituem mera formalidade sem consequência jurídica. A indicação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, do valor originário, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e demais encargos, bem como do processo administrativo ou auto de infração, quando existente, representa garantia mínima do contribuinte, pois permite a compreensão da cobrança e viabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a CDA nº 0028420/2010 não atende aos requisitos legais indispensáveis à validade do título executivo. Da análise do documento que instruiu a execução fiscal, verifica-se que a cobrança foi apresentada de modo genérico, com referência à Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento, relativa aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2009, sem indicação do CPF/CNPJ do executado, sem individualização suficiente da origem concreta do crédito, sem fundamento legal específico aplicável e…

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