Processo 0001500-86.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001500-86.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001500-86.2025.5.18.0006 AUTOR: JANIELE DA SILVA E SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f72c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO JANIELE DA SILVA E SILVA, parte já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID b193666) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 8adabf4), alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão não apreciou o pedido de aplicação de multa convencional específica para o trabalho em domingos e feriados. Regularmente intimada, a parte embargada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 0f6ec6e), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência do vício apontado e por se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela reclamante são tempestivos, pois foram protocolizados em 16/04/2026, dentro do prazo legal, considerando a publicação da sentença em 09/04/2026. A representação processual está regular. As contrarrazões da reclamada, protocolizadas em 24/04/2026, também são tempestivas. Conheço, portanto, dos embargos de declaração e das respectivas contrarrazões.   MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO – MULTA CONVENCIONAL POR LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS A parte embargante, JANIELE DA SILVA E SILVA, alega que a sentença de ID 8adabf4 foi omissa, pois não teria se manifestado sobre o pedido de aplicação da multa convencional pelo trabalho em domingos e feriados. Argumenta que tal penalidade, prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, possui natureza jurídica de obrigação de não fazer e é autônoma em relação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%. Analiso. Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso, embora a sentença tenha condenado a reclamada ao pagamento em dobro do labor em domingos e feriados, ela silenciou sobre o pedido autônomo de aplicação da multa prevista em cláusula específica das Convenções Coletivas de Trabalho, que sanciona o descumprimento da proibição de trabalho nesses dias sem o devido Acordo Coletivo. A petição inicial (ID 0376cf5) e as normas coletivas juntadas aos autos (IDs 1971e96, 5adb02c e seguintes) demonstram, de forma inequívoca, a existência de duas pretensões distintas: a) o pagamento em dobro pelo labor em dia de repouso, com fundamento no art. 9º da Lei 605/49 e na Súmula 146 do TST (natureza remuneratória); e b) o pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula que veda o trabalho em domingos e feriados sem a prévia celebração de Acordo Coletivo específico com o sindicato laboral (natureza sancionatória/indenizatória). As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis são claras ao estabelecer a penalidade. A título de exemplo, a Cláusula Décima Primeira da CCT 2019/2020 (ID 1971e96) e as cláusulas correspondentes dos instrumentos subsequentes dispõem sobre a proibição e a respectiva multa, que é revertida em 50% para o trabalhador.   O próprio E. TRT da 18ª Região, em…

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