Processo 0001500-90.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001500-90.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001500-90.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: ANTONIO COSTA BATISTA ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfa56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de ANTONIO COSTA BATISTA ENSINO – ME (EDUCANDÁRIO SANTA CLARA), para condenar o reclamado nas obrigações de recolher o FGTS da autora do período de 08/08/2022 a 31/12/2023 e a multa de 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pela obreira; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: salários de junho a novembro de 2023; saldo de salário de dezembro de 2023 (mês completo); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salários integral de 2023 e proporcionais de 2022 (5/12) e 2024 (1/12); férias simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional; 2 vales-transporte por dia de trabalho (ou seja, 10 por semana) durante o período de 08/08/2022 a 31/12/2023, com valor diário de R$8,00 e dedução de 6% do salário básico; e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Autoriza-se a dedução de eventuais valores fundiários recolhidos a idênticos títulos aos deferidos, a ser comprovado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Consideram-se como bases de cálculo das parcelas deferidas os valores de R$735,00 em 2022 e R$800,00 em 2023, conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$466,97, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, conforme cálculos de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SILVA

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