Processo 0001501-12.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001501-12.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001501-12.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ERWIN JOSE RODRIGUEZ BENAVIDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001501-12.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ERWIN JOSE RODRIGUEZ BENAVIDES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Incumbe à parte que pretende o afastamento do laudo pericial o ônus de demonstrar que os fatos não se coadunam com a conclusão lançada pelo perito, devendo apresentar, para tanto, as razões de sua inconformidade de maneira tecnicamente fundamentada. Conquanto o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, essa prova assume forma legítima e hábil para fundamentar a decisão. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. Assim, à míngua de quaisquer outros elementos robustos de prova a fazer pairar dúvida quanto à fidedignidade da conclusão pericial trazida aos autos, deve esta prevalecer, na forma do art. 195, caput, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo Recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA e Recorrida ERWIN JOSE RODRIGUEZ BENAVIDES. Irresignado com o teor da sentença prolatada no ID. 98c26df, recorre a parte ré pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID. 6fbf118, pleiteia a reforma do julgado no que tange ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas (ID. cc30e90). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O Adicional de Insalubridade A ré se insurge em face da sentença na qual foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da admissão até 30/11/2022 e em grau máximo, desde 01/12/2022 e enquanto o autor trabalhar em condição insalubre. Argumenta que as atividades do recorrido não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, pois não havia contato permanente com animais doentes ou ambientes infectocontagiosos. Sustenta que os animais abatidos são fiscalizados e não possuem as zoonoses arroladas na norma, e que o uso de EPIs elide a insalubridade. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, que a insalubridade seja enquadrada em grau médio ou mínimo, considerando as medidas de prevenção adotadas. Analiso. Segundo consta do laudo pericial, o autor esteve sujeita à condição insalubre de trabalho pela exposição aos agentes ruído, umidade e biológicos, conforme conclusão a seguir (ID. a0d8d88): a) INSALUBRE em grau médio (20%) com relação ao RUÍDO (anexo 9 da NR 15) nos períodos de 27/9/2022 a 19/3/2023; de 21/3/2024 a 8/5/2024; e a partir de 9/5/2025 até os dias atuais; b) INSALUBRE em grau médio (20%) por exposição à UMIDADE (anexo 10 da NR 15); e c) INSALUBRE em grau máximo (40%) em razão da exposição a AGENTES BIOLÓGICOS (anexo 14 da NR 15), no período de 1/12/2022 (quando passou a trabalhar como operador de máquinas e equipamentos) a 24/6/2025 (ajuizamento). Quanto ao agente ruído, a perita esclareceu que o autor "não recebeu EPIs com eficiência e suficiência que seriam capazes…

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