Processo 0001501-20.2018.8.14.0025
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0001501-20.2018.8.14.0025 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: ELIELSON MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ELIELSON MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, § 4º, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, na agência do Banco Bradesco desta comarca, o denunciado, valendo-se da condição de vulnerabilidade de vítimas idosas e pensionistas, solicitava-lhes o cartão bancário e a senha da conta destinada ao recebimento de proventos, sob a promessa de auxiliá-las a sacar seus benefícios, e, nessas ocasiões, realizava empréstimos pessoais em nome das vítimas, transferindo os valores correspondentes para conta de titularidade de Albertina Rodrigues Martins, seguidamente identificada como avó do acusado, causando às vítimas prejuízo. A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2018 (ID 74713405). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 121192982) por meio da Defensoria Pública, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o que foi afastado, dando-se prosseguimento ao feito. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que passou a exigir, como regra, representação do ofendido para a persecução penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do CP), e em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 208.817 (retroatividade da norma, inclusive a processos com denúncia já recebida), determinou-se a intimação de todas as vítimas para manifestação de interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. Realizadas as diligências, verificou-se que: (i) as vítimas Francisco Izidoro da Silva (ID 103665023), Maria da Conceição Araújo (ID 102382521), Aristides Gomes da Silva (ID 101941149), Conrado Raimundo Araújo dos Santos (ID 99894293) e Justina Conceição Silva (ID 98947586) não foram localizadas nos endereços constantes dos autos, consoante certidões dos oficiais de justiça; (ii) as vítimas Maria Sousa dos Santos (ID 99890148) e Roseni Trindade dos Santos (ID 99306068) faleceram antes da intimação, sem que qualquer sucessor legitimado (art. 24, § 1º, do CPP) tenha exercido o direito de representação; (iii) a vítima Antônio Batista Alves Lacerda faleceu em 25/08/2024 (ID 147600024), antes de ser intimado, tendo o Ministério Público requerido a desistência de sua oitiva (ID 166956857), sem que igualmente tenha havido representação por sucessor; (iv) as vítimas Marlene Araújo dos Santos (ID 147600002), Júlia Mendes da Silva (ID 147689535), Francisca Neres Barbosa e Silva (ID 148293687) e Dioclésio Coelho de Sousa (ID 148078772) foram regularmente intimadas, mas não compareceram à audiência de instrução e julgamento; (v) as demais 9 (nove) vítimas — Antônio Silva, Elisa Amália Azevedo, Joaquim Pereira dos Santos, Antônia Claudino dos Santos, Raimundo Assunção Pinto, Rosinete Natividade Fernandes, Maria Lucimar Ferreira de Souza, Luiz Teixeira da Silva e Valdemar Veloso Lima — foram ouvidas em audiência realizada em 19/02/2026, ocasião em que também foram ouvidas as testemunhas Silene Dias da Silva e Nelivon…
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