Processo 0001501-22.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001501-22.2025.5.09.0653 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO RECORRIDO: DEMOBILE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001501-22.2025.5.09.0653, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que atestou a ausência de exposição a agentes químicos, fontes artificiais de calor e ruído acima dos limites de tolerância. O recorrente busca a reforma do julgado, alegando que o laudo é excessivamente genérico, omisso quanto à análise qualitativa da exposição e quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da conclusão técnica de salubridade, há elementos nos autos capazes de desconstituir o laudo pericial para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da constatação de enquadramento da atividade ou operação em relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT.O laudo pericial constitui meio de prova técnica essencial à formação do convencimento do magistrado, cabendo ao expert a verificação da intensidade e do tipo de agente insalubre no ambiente de trabalho.Embora o juiz não esteja estritamente adstrito às conclusões do perito (arts. 371 e 479 do CPC), o acolhimento do laudo é medida que se impõe quando a parte recorrente não produz contraprova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas.A prova pericial, ao constatar que os níveis de ruído encontram-se abaixo dos limites de tolerância e que não houve exposição a agentes químicos ou calor artificial, fundamenta adequadamente a inexistência de insalubridade.O fornecimento de EPIs, aliado à prova de treinamento e fiscalização do uso, corrobora a tese de neutralização de riscos, observando-se a diretriz da Súmula nº 289 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial técnico, quando elaborado por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e constitui prova determinante para a caracterização da insalubridade, à luz do art. 195 da CLT.A reforma de sentença amparada em perícia depende da apresentação de elementos de prova robustos que demonstrem erro, omissão ou inadequação técnica nas conclusões do perito.A ausência de enquadramento das atividades em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, confirmada por perícia técnica, afasta o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 191, 192 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR-6 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 05 (IRR-356-84.2013.5.04.0007); TST, Súmula nº 289. Em Sessão Presencial realizada em 30/07/2026, sob a Presidência do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.