Processo 0001501-22.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-22.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001501-22.2026.5.19.0002 AUTOR: ALEX ARAUJO DOS SANTOS RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0daef5 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 200,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 8b186dc, integrada pelos cálculos de id. 619c935, com o seguinte dispositivo:  IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALEX ARAÚJO DOS SANTOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando a jornada arbitrada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h00, com usufruto de 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, permanecendo, após o encerramento do expediente presencial, à disposição da reclamada para atendimento remoto aos clientes por meio do sistema Zoho, realizando, em média, mais 1 (uma) hora diária de efetivo labor, até aproximadamente as 20h00, bem como o labor em 1 (um) sábado por mês, das 8h00 às 16h00, com 1 (uma) hora de intervalo, observando-se o adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS; b) pagar o período correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, consistente em 20 (vinte) minutos diários, acrescido do adicional legal de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; c) pagar indenização por danos morais equivalente a 2 (duas) vezes o ultimo salário contratual do reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativamente aos pedidos julgados procedentes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Tendo em vista a recente decisão do C. TST nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. ASBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos…

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