Processo 0001501-27.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001501-27.2025.5.13.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA BOULEVARD - APECB RECORRIDO: ANDREZA DE ANDRADE MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3f4bf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001501-27.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA BOULEVARD - APECB ADRIANO MANZATTI MENDES (PB11660) Recorrido: Advogado(s): ANDREZA DE ANDRADE MARTINS GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR (PB25529) RECURSO DE: ASSOCIACAO PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA BOULEVARD - APECB PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A reclamada postula que todas as notificações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 70873f5; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6986146). Representação processual regular (Id c891770 ). Preparo satisfeito. Depósito do RO nos Ids d7f644c, c57e437. Custas no ID e05d9ad, 57c8582. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1 e 2 da Lei nº 9608/1998. Volta-se a recorrente contra a decisão recorrida, que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida. Alega que esta Corte "O depoimento da testemunha Mailson Dantas Martins, registrado na ata de audiência e citado pelo Regional, foi categórico ao afirmar que a Recorrente solicitou à Recorrida a assinatura do termo de voluntariado, a qual se recusou a fazê-lo. A entidade, agindo de boa-fé e pautada no ambiente de colaboração comunitária, não impôs o rigor formal por confiar na natureza altruísta do ajuste." Afirma que "A ausência do instrumento formal constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de, por si só, apagar a intenção volitiva das partes e a realidade de uma prestação de serviço graciosa. O Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no sentido de que a inexistência de adesão formal não gera presunção absoluta de vínculo empregatício quando o contexto fático aponta para o voluntariado" Sustenta que "Restou demonstrado que a Recorrente é uma associação que sobrevive de doações e patrocínios. A ajuda de custo paga à Recorrida possuía natureza indenizatória, variando de acordo com a captação de recursos e a duração de projetos específicos. Não havia a contraprestação fixa e…
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