Processo 0001501-30.2023.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001501-30.2023.4.05.8302 RECORRENTE: ADEILDA MARIA MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO - PE34967-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,conforme tempo especial reconhecido na planilha anexa, com DIB na DER ( 31/10/2022) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença." - Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 06/08/1990 a 31/12/2010, por falta de habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos. Impugna, ainda, o cômputo das competências de 04/2020 a 12/2020 e de 08/2021, pelo recolhimento inferior ao limite mínimo mensal. Pede a reforma da sentença e, sucessivamente, a fixação da DIB na data de juntada do laudo judicial. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - A emenda constitucional nº 103/19 incluiu o §14 do art. 195 da Constituição Federal de 1988, disposto da seguinte maneira: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. - Dessa forma, a partir da vigência da referida emenda, em 13/11/2019, é vedado o cômputo de tempo de contribuição cuja competência tenha sido recolhida em valor inferior a contribuição mínima mensal. Essa disposição se aplica a todos os tipos de segurados, não há restrição na norma a uma categoria específica. - Tal regra não afasta a responsabilidade do empregador pelo recolhimento exato das contribuições previdenciárias correspondentes, que poderá ser compelido a complementá-las através das instâncias competentes. Tampouco implica o descarte absoluto das contribuições, pois a própria emenda resguarda o direito do segurado de solicitar o agrupamento ou a complementação delas. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Decreto nº. 53.831/64 e/ou Decreto nº. 83.080/79, cuja…
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