Processo 0001501-30.2025.8.16.0086

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001501-30.2025.8.16.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001501-30.2025.8.16.0086 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   27/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M.C.J S.D.C Réu(s):   JOÃO SANTOS DE JESUS SENTENÇA    Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0001501-30.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu JOÃO SANTOS DE JESUS.    1. RELATÓRIO:  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando como incurso, em tese, nas sanções do artigo 129, §13, e 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do CP c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº. 11.340/06, conforme peça acusatória inicial de mov. 46.1.  Recebida a denúncia (mov. 52.1), determinou-se a citação do acusado.  Citado (mov. 73.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 82.1).  Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).  Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas S. D de C e Maiara de Carvalho de Jesus, a testemunha Fernando Luis Guckert Pereira, e por fim, interrogado o réu. (mov. 111.1/111.2/111.3/111.4)  Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, alegando que não há provas suficientes para eventual condenação do acusado (mov.111.6).  A Defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, diante da ausência de provas para a condenação (mov. 111.5).  Eis o breve relato. Fundamento e decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO:  2.1) Considerações iniciais:  Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, acerca do delito de lesões corporais, e condicionada à representação, no tocante ao crime de ameaça, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu JOÃO SANTOS DE JESUS.  Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas.  Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).  Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.    2.2) Do tipo penal imputado ao réu:  Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e ameaça (art. 129,…

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