Processo 0001501-30.2025.8.16.0086
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001501-30.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 27/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.C.J S.D.C Réu(s): JOÃO SANTOS DE JESUS SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0001501-30.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu JOÃO SANTOS DE JESUS. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando como incurso, em tese, nas sanções do artigo 129, §13, e 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do CP c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº. 11.340/06, conforme peça acusatória inicial de mov. 46.1. Recebida a denúncia (mov. 52.1), determinou-se a citação do acusado. Citado (mov. 73.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 82.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas S. D de C e Maiara de Carvalho de Jesus, a testemunha Fernando Luis Guckert Pereira, e por fim, interrogado o réu. (mov. 111.1/111.2/111.3/111.4) Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, alegando que não há provas suficientes para eventual condenação do acusado (mov.111.6). A Defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, diante da ausência de provas para a condenação (mov. 111.5). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, acerca do delito de lesões corporais, e condicionada à representação, no tocante ao crime de ameaça, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu JOÃO SANTOS DE JESUS. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e ameaça (art. 129,…
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