Processo 0001501-30.2026.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001501-30.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: ILPEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd15a6 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte autora informa que mantém contrato de trabalho vigente com a reclamada e que se encontra gestante, apresentando quadro de placenta baixa, com recomendação médica para restrição de atividades que envolvam esforço físico e carregamento de peso. Sustenta que, embora possua limitações laborais, permanece apta ao trabalho, desde que em atividade compatível com as restrições médicas. Aduz que a reclamada, ao invés de promover seu remanejamento funcional, encaminhou-a novamente ao INSS sob o fundamento de inexistência de função compatível, circunstância que lhe ocasionaria prejuízos financeiros em razão da demora na análise do benefício previdenciário. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à reclamada a imediata realocação da reclamante em função compatível com suas limitações médicas, sem prejuízo salarial, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, em que pese a relevância da situação vivenciada pela reclamante, especialmente diante da proteção constitucional conferida à maternidade e à gestante, não se verifica, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque a própria narrativa constante da petição inicial evidencia que a reclamante apresenta gestação de risco, com restrições médicas significativas, sendo possível a manutenção das atividades laborais apenas caso observadas integralmente as limitações estabelecidas pelo médico assistente. Todavia, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a reclamada submeteu a autora à avaliação de seu setor de medicina do trabalho, o qual consignou expressamente que, diante das restrições médicas apresentadas, não há, no âmbito da empresa, atividade compatível que possa ser desempenhada sem risco à saúde da trabalhadora e do nascituro, concluindo pela recomendação de prorrogação do afastamento previdenciário. Diante desse cenário, ao menos neste momento processual, não há como impor à empregadora obrigação de promover o retorno da reclamante ao trabalho ou determinar seu remanejamento funcional em sentido contrário à conclusão técnica exarada pelo serviço de medicina ocupacional da própria empresa, cuja finalidade precípua consiste justamente na preservação da saúde e da integridade física da empregada. Além disso, a própria reclamante informa que aguarda definição da autarquia previdenciária quanto ao requerimento de benefício decorrente do afastamento, inexistindo notícia, até o momento, de indeferimento administrativo do pedido. Eventual demora na análise ou concessão do benefício previdenciário, embora possa acarretar prejuízos à trabalhadora, constitui matéria inserida na esfera de atuação da autarquia previdenciária, não sendo possível, em princípio, imputar à empregadora responsabilidade por eventual mora administrativa em procedimento do qual não participa. Assim, ausente,…
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