Processo 0001501-34.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001501-34.2024.5.12.0019 RECORRENTE: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIVE INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001501-34.2024.5.12.0019 RECORRENTE: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIVE INDUSTRIAL LTDA RORSum 0001501-34.2024.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): LIVE INDUSTRIAL LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980) RECURSO DE: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Verifico que tal entendimento foi observado pelo juiz de origem, de modo que nada há a ser reformado. Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO…
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