Processo 0001501-36.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-36.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001501-36.2025.5.10.0801 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARCOS DIONE CORREIA ROCHA   TRT RORSum 0001501-36.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES RECORRIDO: MARCOS DIONE CORREIA ROCHA ADVOGADO: MATEUS MARTINS CIRQUEIRA ORIGEM: 1.ª VARA DE TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. TEMA REPETITIVO n.º 173 DO TST. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA APÓS INÉRCIA. O col. TST, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 173 (RR-10657-94.2023.5.03.0063), fixou a tese de que a insuficiência da garantia deixa de  autorizar o imediato não conhecimento do recurso. Impõe-se a intimação da parte recorrente para suprir o vício. No caso concreto, verificada a insuficiência e concedida a oportunidade de regularização, a permanência do vício após o transcurso do prazo assinado atrai a pena de deserção. 2. Recurso Ordinário não conhecido.     I - RELATÓRIO   O juiz Reinaldo Martini, da 1.ª Vara do Trabalho de Palmas–TO, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela reclamante. A reclamada insurge-se quanto: ao atraso na audiência e à confissão ficta, à rescisão indireta, ao dano moral, à multa, aos honorários advocatícios, base de cálculo. O reclamante ofertou contraminuta, às fls. 257/267. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário apresentado pela reclamada é tempestivo e regular quanto à representação processual (fls. 61). Apólice apresentada, às fls. 242/247, e custas processuais recolhidas, às fls. 253. Contudo, verificada a insuficiência do seguro garantia, determinei a intimação da recorrente para complementar o valor, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcrevo o despacho (fls. 277/278):  "Há recurso ordinário interposto pela reclamada a ser apreciado nesta instância. A reclamada interpôs recurso, mediante no valor limite do depósito recursal, acrescido de 30% (fls. 242/247). Contudo, observa-se que o valor da condenação foi fixado em R$ 14.519,39 (cálculo, às fls. 206). As custas foram recolhidas de forma regular (fls. 253). Nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST. CSJT n.º 1, de 16/10/2019, o seguro garantia em substituição ao depósito recursal destina-se a garantia da condenação. Vejamos:  "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de…

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