Processo 0001501-45.2024.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001501-45.2024.5.07.0028 RECORRENTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001501-45.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.118/STF. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de conformidade do acórdão regional com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível para impugnar decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista baseada em conformidade com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz das alterações promovidas pelas Resoluções TST nº 224/2024 e nº 226/2026 na Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução TST nº 226/2026 estabelece que o Agravo de Instrumento é o recurso próprio contra a decisão que nega seguimento a Recurso de Revista quando o fundamento reside na conformidade do acórdão com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. O art. 1º-C da Instrução Normativa TST nº 40/2016, incluído pela referida Resolução, determina a conversão automática dos agravos internos pendentes de julgamento em agravo de instrumento, visando a adequação à nova disciplina recursal. A conversão do recurso e a subsequente remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho tornam prejudicada a análise do mérito pelo Tribunal Regional de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno convertido em Agravo de Instrumento, com remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista com base na conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Os agravos internos pendentes de julgamento que versem sobre a referida hipótese devem ser convertidos automaticamente em agravo de instrumento, nos termos da norma superveniente que regula o procedimento. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho o processamento e o saneamento do recurso após a efetivação da conversão e remessa dos autos. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021, 1.030, II, e 988, § 5º; Instrução Normativa TST nº 40/2016 (arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C, com a redação das Resoluções TST nº 224/2024 e 226/2026). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1118 de Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2026. JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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