Processo 0001501-50.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001501-50.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001501-50.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SAMUEL FERREIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22c26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO SAMUEL FERREIRA GOMES DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, registra-se que a segunda reclamada foi dispensada do comparecimento à audiência inicial. A primeira reclamada compareceu à sessão designada. Dispensada a leitura da petição inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ambas as reclamadas apresentaram resposta mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DO FGTS A parte reclamada não se desvencilhou do ônus de provar (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II) o correto recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nos termos da Lei n.º 8.036/90, art. 17, os empregadores obrigam-se a comunicar, todos os meses, aos empregados os valores recolhidos ao FGTS, devendo, ainda, repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos Bancos depositários. Não havendo o empregador demonstrado que cumpriu as exigências emanadas da norma jurídica que disciplina o Fundo de Garantia, teria o ônus de, no curso da lide, provar o correto recolhimento das quantias recolhidas para o FGTS (Súmula n.º 461 do C. TST). Isso porque a existência dos depósitos do FGTS, nas quantias corretas e nos valores devidos, é fato extintivo da pretensão da parte em obter o reconhecimento judicial do direito perseguido (CLT, art. 818 c/c CPC/15, art. 373, II; Lei 8.036/90, art. 17). Ademais, devendo o empregador manter em seu poder os comprovantes de recolhimento e possuindo acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal para verificação…

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