Processo 0001501-58.2024.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001501-58.2024.5.13.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e3ba4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, pretendendo a execução do comando decisório da Ação Civil Coletiva nº 0044300-33.2013.5.13.0025, ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Há impugnações do autor (ID. 58dcfac) e do réu (ID. da55bb9). A perita contábil (Isabela Felix Serafim) apresentou seu parecer no ID.24d1820. É o breve relatório. Analisa-se. 2. Fundamentação 2.1. - Impugnação aos cálculos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba 2.1.1. - Horas extras A controvérsia restringe-se à utilização da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT para definição dos dias em que seria devido o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Assiste razão ao exequente. Em seus esclarecimentos, a perita reconheceu que a metodologia inicialmente adotada demandava retificação, esclarecendo que, em observância ao entendimento firmado pelo TRT da 13ª Região em execuções oriundas da mesma ação coletiva, não deve ser aplicada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, razão pela qual procedeu à revisão da apuração, inclusive com a inclusão das horas extraordinárias verificadas em janeiro de 2009, apresentando os cálculos retificados. Acolhe-se a impugnação do exequente neste particular. 2.1.2. - Honorários advocatícios Sustenta o exequente que os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles arbitrados na presente execução individual, defendendo a manutenção de ambas as verbas. A impugnação não merece acolhimento. A pretensão do exequente não encontra amparo no título executivo, que já fixou honorários advocatícios, os quais foram devidamente observados nos cálculos elaborados pela perita. A fase de liquidação deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, não sendo admissível a inclusão de verba não prevista na decisão exequenda, sob pena de indevida majoração do débito exequendo. Também não procede a alegação de afronta ao entendimento firmado pelo E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000. Com efeito, o referido precedente reconheceu a possibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações individuais de liquidação ou cumprimento de sentença coletiva, em razão da autonomia processual dessas demandas. Todavia, a tese firmada não autorizou a cumulação automática dessa verba com os honorários já fixados no título executivo objeto da execução. Admitir interpretação diversa implicaria ampliar o alcance da tese firmada pelo Tribunal para além dos limites nela estabelecidos, criando hipótese de cumulação não prevista no precedente vinculante e sem amparo no título executivo em execução. Rejeita-se a impugnação do exequente neste particular. 2.2. - Impugnação do Banco do Nordeste do Brasil SA 2.2.1. -…
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