Processo 0001501-62.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001501-62.2023.8.27.2715/TO AUTOR : VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. VICENTE DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Pacote de Serviços”, que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Após determinação de emenda à inicial (evento 7), a parte autora juntou documentos (evento 12). A inicial foi recebida no evento 20, com concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. 3. O réu apresentou contestação no evento 24, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição e, no mérito, sustentando a validade da contratação mediante biometria, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo autor. 4. Houve réplica no evento 29. 5. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO 6. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência à pretensão, evidenciada pela contestação apresentada nos autos. 7. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir de cada desconto indevido efetuado na conta da parte autora. 8. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 01/08/2023 (Evento 1), operou-se a prescrição de todas as parcelas descontadas em período anterior a 01/08/2018. Embora a parte autora mencione cobranças desde 2011, as pretensões relativas aos descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento estão extintas. 9. No entanto, quanto ao mérito das parcelas remanescentes e ao pedido declaratório, a ação deve prosseguir regularmente. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial apenas para declarar prescritos os valores anteriores a 01/08/2018. MÉRITO 10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, circunstância reforçada pela manifestação de ambas as partes. 11. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários e na legalidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu ao juntar, no evento 24, Termo de Opção à Cesta de Serviços (Evento 24, OUT3), formalizado em 29/11/2022, evidenciando a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS”. 12. No que tange à validade da contratação, observa-se que a assinatura foi colhida por meio de biometria facial (“selfie”), modalidade de contratação eletrônica plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, especificamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 13. A utilização de biometria como forma de manifestação de vontade revela-se meio idôneo, seguro e personalíssimo de identificação, apto a conferir validade ao negócio jurídico, inclusive em relação à pessoa não alfabetizada,…
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