Processo 0001501-64.2024.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-64.2024.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001501-64.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: JOSETH ANTHONI SOLARTE FERRER RECLAMADO: PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92dd1e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, em favor de JOSETH ANTHONI SOLARTE FERRER, para o que segue: 1. Reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada na modalidade por prazo determinado, no período de 22/02/2024 a 20/06/2024 (com projeção do aviso prévio) 2.Condenar a reclamada nos seguintes pagamentos: a) saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2024; b) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; c) décimo terceiro salário proporcional d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se restringindo ao salário-base. f) multa do art. 467 da CLT g) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST). 3. Condeno a parte ré no depósito dos importes correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativos à contratualidade, à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40%. Defiro o abatimento de todos os valores eventualmente depositados, devendo ser solicitado extrato por ocasião da liquidação. 4. Onero a reclamada na obrigação de fazer consistente no retificação da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias da intimação específica, sem prejuízo de providências pela Secretaria. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) do autor. Sendo o reclamante sucumbente em parte dos pedidos objeto da demanda, é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais pela União, requisite-se oportunamente. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 120,00, calculados sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a…

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