Processo 0001501-65.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001501-65.2025.5.18.0008 RECORRENTE: MARCELLA MOURA DA CUNHA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELLA MOURA DA CUNHA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001501-65.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : MARCELLA MOURA DA CUNHA ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Segunda Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO Item de recurso A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. A Segunda Tuma afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, consignando que, para tanto, a tese do tema 1118 de repercussão geral exige ciência formal de irregularidades práticadas pelo contratado e inércia quanto a providências saneadoras, combinação essa que não foi identificada no caso vertente. Em seus embargos de declaração, a autora alega que, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, a Segunda Turma deixou de se manifestar acerca de documento que evidencia a ciência do tomador de serviços quanto à insuficiência do fundo rescisório para adimplemento dos desligamentos dos empregados do primeiro reclamado. Primeiramente, cabe pontuar que a autora não apontou tal documento em sede de impugnação tampouco em suas contrarrazões. Portanto, já não subsiste a omissão acusada pela demandante. Não bastasse isso, o próprio documento por ela destacado evidencia a inexistência de inércia do Estado de Goiás, visto que remete a ofício por este encaminhado ao empregador da reclamante para que apresentasse "um plano de ação de curto (06 meses), médio e longo prazo (que não exceda a vigência contratual), para a quitação de todos os débitos apresentados, inclusive com a recomposição do fundo rescisório". Tal apuração foi sucedida por encaminhamento para abertura de processo administrativo voltado à aplicação de penalidades ao IGH (ID 35d1807, fl. 801), processo que foi instaurado pela Portaria 1237/2025 (ID…
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