Processo 0001501-66.2025.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-66.2025.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001501-66.2025.5.10.0015 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: JULIANA GOMES DA COSTA REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001501-66.2025.5.10.0015 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : YURI CORRÊA JARDIM RECORRIDA : JULIANA GOMES DA COSTA REIS ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA RECORRIDA : T&S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ORIGEM : 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (BB TECNOLOGIA). APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO C. TST. TEMA 1118 DO E. STF."Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Item V, Súmula 331 do TST). O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao RE para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo fixada a seguinte tese: "(...) 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo."(STF, Relator: Ministro Nunes Marques). No caso, embora o ente público tenha adotado providências formais de fiscalização, como notificações administrativas e advertências, tais medidas se revelaram ineficazes para impedir o inadimplemento, especialmente quanto às verbas rescisórias. Ademais, não foi comprovada a adoção de garantias contratuais efetivas, nem de providências eficazes de contenção do inadimplemento, conforme exigia o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação. Configurada, portanto, a culpa in vigilandoda tomadora diante da omissão na fase de contratação e da insuficiência das providências adotadas durante a execução contratual. Aplicação do art. 37, caput, da CF/88 e do item V da Súmula nº 331 do C. TST. Sentença mantida.(...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001344-69.2024.5.10.0002, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, julg. 09/07/2025, DEJT 14/07/2025).. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é consequência lógica. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do C. TST. Recurso ordinário do segundo reclamado não provido.       RELATÓRIO   A juíza Laura Ramos Morais, da 15.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 476/482, complementada…

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