Processo 0001501-76.2026.8.16.0124
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001501-76.2026.8.16.0124 Processo: 0001501-76.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ERICO RICARDO GOLÇALVES THOME PATRICIA ALVES DE MELLO Réu(s): ANTONIO CARLOS HEIMBECHER OSORIO ELIANE BORKOWSKI OSORIO 1- Trata-se de pedido declaratório e condenatório de em obrigação de fazer c/c reconhecimento de servidão aparente, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRÍCIA ALVES DE MELO e ÉRICO GONÇALVES ZENE em face de ANTONIO CARLOS HEIMBECHER OSÓRIO e ELIANE BORKOWSKI OSÓRIO, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, os autores sustentaram que a rede de escoamento sanitário que atende seu imóvel atravessa a propriedade dos requeridos há mais de quinze anos, afirmando que intervenções realizadas pelos réus e a negativa de acesso ao local teriam ocasionado a obstrução da tubulação, comprometendo o regular funcionamento do sistema de esgoto da residência. Requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da rede sanitária. Juntaram documentos (1.2/22). É o breve relato. DECIDO. 2- Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3- DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, CPC, com a ressalva de que, se o beneficiário perder a condição de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado ao integral pagamento das custas, conforme artigo 98, §3º, CPC. Advirto que a benesse da Justiça Gratuita está sendo concedida à parte sem prejuízo do benefício ser revogado a qualquer tempo, com efeito ex tunc, desde que durante o processo seja constatado que a beneficiária tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo. 4- DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados com a inicial, os quais evidenciam a existência de antiga rede de escoamento sanitário utilizada para atendimento do imóvel dos autores, bem como indicam a ocorrência de obstrução que impede o adequado funcionamento do sistema. Os elementos colacionados também demonstram a existência de controvérsia relacionada ao trecho da tubulação localizado no imóvel dos requeridos, além das tentativas extrajudiciais de solução do impasse. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a alegada interrupção da rede de esgoto atinge diretamente condições básicas de higiene, salubridade e habitabilidade da residência dos autores, expondo os moradores a riscos sanitários, retorno de dejetos, mau cheiro e agravamento progressivo dos prejuízos narrados. Trata-se de situação que, em tese, compromete direito fundamental à moradia digna e à saúde, não se mostrando razoável aguardar o desfecho da…
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