Processo 0001501-78.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-78.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001501-78.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: YURI GIRAO DA COSTA RECLAMADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180a09f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS As partes apresentaram suas respectivas contas de liquidação. O cálculo elaborado pelo reclamante apurou o valor devido de R$ 18.036,59. A planilha da reclamada indicou o montante de R$ 17.338,18. A reclamada protocolou impugnação aos cálculos obreiros, requerendo a exclusão da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%) sob a alegação de estar abrangida pela desoneração da folha de pagamento. Para corroborar sua tese, anexou cópia de decisão judicial em sede de Mandado de Segurança. Em petição superveniente, a executada informou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, requerendo o sobrestamento da execução e a suspensão de eventuais ordens de pagamento ou bloqueio. Os autos contêm despacho orientador sobre o prosseguimento do feito em decorrência da Recuperação Judicial e a forma correta de destinação das verbas fundiárias. Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO Da Contribuição Previdenciária Patronal (Desoneração da Folha) A reclamada contesta a alíquota de 20% referente ao INSS patronal que foi aplicada aos cálculos do autor. A executada argumenta que é isenta desse recolhimento por se enquadrar nas regras de desoneração da folha de pagamento. Em sua própria planilha de cálculos, a reclamada preencheu a alíquota da contribuição social da empresa como 0%. A insurgência não merece guarida. A sentença de mérito, proferida na fase de conhecimento, indeferiu explicitamente o pleito de desoneração formulado pela empresa, pontuando que não restou demonstrada a opção pelo regime previdenciário substitutivo no momento oportuno. O título executivo determinou expressamente a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa sobre as parcelas que integram o salário-de-contribuição, em obediência ao art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e à Súmula 368, II, do TST. A fase de liquidação de sentença é adstrita aos exatos comandos do título executivo, sendo expressamente vedado modificar ou inovar as matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. O cálculo do reclamante operou de forma correta ao incluir a cota patronal de 20%, estando incorreta a planilha da reclamada que zerou tal rubrica.  Ademais, o documento judicial (Mandado de Segurança nº 1005783-61.2018.4.01.3200) juntado pela reclamada apenas garantiu a manutenção do regime do recolhimento da CPRB até o final do ano-calendário de 2018. O período de apuração do presente cálculo abrange o contrato de trabalho de 02/09/2024 a 15/04/2025, restando o documento inaplicável ao lapso temporal desta demanda. Da Destinação do FGTS Há flagrante divergência entre as contas no que se refere ao destino dos depósitos do Fundo de Garantia. A planilha do reclamante apurou os valores de FGTS (8%) e a multa fundiária (40%) assinalando a rubrica "PAGAR AO RECLAMANTE", o que implica no pagamento direto das verbas na condenação. Por outro lado, a planilha da reclamada apontou corretamente a rubrica "RECOLHER EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE" para as mesmas parcelas. A sentença liquidanda foi categórica ao determinar que os valores devidos a título de FGTS e multa…

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