Processo 0001501-80.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001501-80.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001501-80.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: JOAO PAULO PACHECO RECLAMADO: NELSON JOAO KROMBAUER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1890c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do autor no #id:2d88cb1, requerendo a realização de perícia, objetivando verificar as sequelas originadas pelo acidente de trajeto, faço os autos conclusos. Em 13/05/2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria    Considerando que o acidente de trajeto alegado na inicial é contestado pela ré em defesa; Considerando que, ao verificar a documentação juntada com a defesa, observa-se nos cartões ponto que o autor esteve afastado a partir do dia 08/02/2025 em atestado médico até 22/02/2025 e, a partir de 23/02/2025 até 07/03/2025, afastado pelo INSS; Considerando que o atestado juntado no ID 64d0eea, confirma lesões sofridas por motociclista em decorrência de acidente de trânsito (CID-10 V298), determino: 1. A realização da perícia médica, nomeando para o encargo o médico LUIZ FERNANDO CARPES MASELLA, que deverá observar todos os procedimentos constantes na Resolução CFM nº 2323/22 e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria in loco, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho. 2. A perícia será realizada no dia 28/05/2026, às 14h, na sala de perícias do Foro Trabalhista de Chapecó, devendo o/a autor/a, comparecer no horário pontual, portando, OBRIGATORIAMENTE, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) físicas e, se eletrônica (digital), apresentá-la em celular. 3. Todos os documentos médicos pertinentes devem estar acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação no momento da perícia. 4. Deverá o(a) procurador(a) da parte autora – caso ainda não esteja nos autos – anexar autos cópia da CTPS digital da parte autora (caso não tenha física) e/ou CNIS atualizado, para que seja acessado pelo perito por ocasião da perícia médica. 5. A perícia médica não será realizada se o/a autor/a comparecer SEM sua CTPS física e/ou digital ou se essas informações não estiverem nos autos.  6. O perito médico deverá avaliar – após o exame clínico – a real necessidade de vistoria in loco na sede da empresa, a fim de verificar as atividades exercidas pelo/a autor/a durante o contrato de trabalho e seu impacto na patologia diagnosticada, cabendo ao perito designar a data da vistoria, conforme sua agenda pessoal, devendo a Secretaria intimar as partes da data e do horário, ficando autorizado o acompanhamento do/a autor/a, que deverá comparecer no horário pontual. 7. As partes poderão, no prazo comum de 05 dias, indicar assistente técnico, cabendo às partes cientificar os seus assistentes da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. 8. As partes poderão apresentar QUESITOS COMPLEMENTARES, por ocasião da primeira manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. 10. Independentemente de despacho, os quesitos complementares eventualmente apresentados pelas partes, antes da apresentação do laudo pericial pelo perito(a), somente serão respondidos caso justificados por ocasião da primeira manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. 11. Intimem-se as partes e o perito. QUESITOS DO JUÍZO - DOENÇA PROFISSIONAL Ao responder os seguintes quesitos o/a perito/a - após ter…

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