Processo 0001501-84.2024.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001501-84.2024.8.17.2560 AUTOR(A): ZILMA CLAUDINO DA ROCHA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ZILMA CLAUDINO DA ROCHA e LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narraram os autores que eram usuários do plano de saúde Bradesco Saúde por mais de cinco anos, tendo migrado para a ré em outubro de 2023, na modalidade coletivo empresarial, com vigência a partir de 4 de dezembro de 2023. A autora Zilma Claudino da Rocha foi diagnosticada, em 22 de maio de 2024, com desvio de septo nasal, sinusopatia maxilar bilateral e otomastoidopatia à direita, necessitando de procedimentos cirúrgicos de septoplastia, turbinectomia (ou turbinoplastia) unilateral e timpanotomia para tubo de ventilação unilateral. Informaram que o pedido de autorização foi formulado em 2 de agosto de 2024, sendo inicialmente autorizado pelo aplicativo da ré, mas posteriormente negado em 21 de agosto de 2024, sob a alegação de que a doença seria preexistente e estaria sujeita à Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 720 dias. Sustentaram que a negativa foi abusiva, pois já haviam cumprido a carência contratual de 180 dias, não possuíam conhecimento prévio da moléstia e migraram de operadora anterior. Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear os procedimentos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. A ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 191273372), alegando que a autora Zilma omitiu na Declaração de Saúde a existência de doença preexistente (desvio de septo nasal), o que configuraria fraude. Defendeu que, por se tratar de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, é aplicável a Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses, nos termos da Resolução Normativa nº 62/2007 da ANS. Sustentou que a negativa foi lícita e que, por isso, não há falar em danos morais ou materiais. Impugnou especificamente o pedido de danos materiais, argumentando que honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis. Réplica nos autos. Este Juízo, verificando a conexão com o processo nº 0001103-40.2024.8.17.2560, determinou a suspensão do feito (decisão de ID 202814475) até o encerramento da fase instrutória daquele, mantida a tutela de urgência anteriormente concedida. Sobreveio aos autos certidão (ID 241801014) com cópia da sentença proferida nos autos conexos (ID 241801016), julgada em 23 de abril de 2026 pelo mesmo Juízo. Naquela ação, a Unimed buscava obrigação de não fazer contra os ora autores, sob o mesmo fundamento de doença preexistente. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido da operadora, com base na Súmula 609 do STJ e no laudo pericial médico (ID 231486478) que concluiu não haver elementos técnicos para afirmar que a paciente conhecia previamente a patologia, reforçando a presunção de boa-fé. Sem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO. A controvérsia central consiste em verificar se a negativa de cobertura dos…
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