Processo 0001502-10.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001502-10.2024.8.16.0196 Processo: 0001502-10.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS DE PAULA CARVALHO Vistos e examinados estes autos sob nº 0001502-10.2024.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DOUGLAS DE PAULA CARVALHO A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DE PAULA CARVALHO, brasileiro, solteiro, montador de steel frame, RG nº 12.914.923-0/PR, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, nascido em 15/09/1993, filho de Raquel Rosa Carvalho e Albari de Paula Carvalho, residente na Rua Ivan Romeu Teixeira Júnior, nº 63, Pinheirinho – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 52.1. Conforme mov. 59.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensora nomeada (mov. 104.1). A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024, conforme mov. 106.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (movs. 151.1 e 173.1), e o réu foi interrogado (mov. 173.2). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 176.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, "diante da ocorrência do dropsy testimony e do testilyng para arredondar a ocorrência, além da ausência de coerência interna e externa e de verossimilhança no depoimento dos Policiais Militares – fato que lhes retira toda a credibilidade, e da busca domiciliar, por violação ao asilo inviolável e vício de consentimento (réu algemado), diante da ausência da juntada da gravação audiovisual autorizando o ingresso". Ainda, pleiteou o reconhecimento da nulidade da confissão informal e do acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial, com o consequente desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas (Art. 157, § 1º, CPP), com a absolvição do réu por inexistência de prova da materialidade lícita (Art. 386, II, CPP). Alternativamente, pleiteou o reconhecimento de crime único com relação aos fatos julgados nos autos nº 0001513-39.2024.8.16.0196, em observância ao princípio do ne bis in idem, com a consequente absolvição ou absorção da conduta. Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/06), com a redução da pena no patamar máximo de 2/3, bem como do crime continuado com majoração da pena no patamar de 1/6 (um sexto), a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto, o direito de recorrer em liberdade, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 183.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em relação ao pedido de…
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