Processo 0001502-14.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001502-14.2025.5.20.0002 RECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041cce1 proferida nos autos. RORSum 0001502-14.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANO DOS SANTOS ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (SE634) FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (SE635) Recorrido: Advogado(s): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA (SE1862) NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI (BA26652) NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA (BA29192) SUZANA WONG DOS SANTOS (BA37819) RECURSO DE: FABIANO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 3c9ca46; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id cbe0267). Representação processual regular (Id 88453bb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aduz o Recorrente que, no particular, o Acórdão Regional incorreu em erro in judicando ao valorar a prova testemunhal quanto à comprovação do acúmulo de função e dano moral, bem como defende que se equivocou a Turma Julgadora ao limitar a condenação aos valores indicados na Inicial. Nesse sentido, argumenta que "A premissa fática adotada pelo acórdão, no sentido de que a testemunha não teria percepção pessoal dos fatos, mostra-se contraditória com o próprio teor da prova oral registrada na ata de audiência. Essa divergência entre a conclusão adotada no julgamento e o conteúdo da prova produzida nos autos evidencia equívoco na valoração probatória, o que configura negativa de prestação jurisdicional adequada, em violação ao art. 371 do CPC e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal". Defende que "Superada essa violação, impõe-se reconhecer que o Recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar, por meio de…
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