Processo 0001502-15.2021.8.27.2716
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001502-15.2021.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : ANGELA REIS DIAS DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio da Conceição/TO contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconheceu o direito à progressão funcional horizontal relativa aos interstícios de 2015 a 2021, determinou o enquadramento remuneratório na Classe I-D, observada a Lei Municipal nº 236/2007 e a Lei Municipal nº 359/2018, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença rejeitou o pedido de progressão vertical por ausência de comprovação de 360 horas de cursos de qualificação vinculados à área de atuação da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos necessários à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 236/2007; e (ii) estabelecer se cabia ao Município demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, como faltas injustificadas, punições disciplinares, afastamentos, ausência de efetivo exercício ou não obtenção de desempenho mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .A Lei Municipal nº 236/2007 disciplina a progressão horizontal do servidor efetivo estável e exige, entre outros requisitos, exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, cumprimento do estágio probatório, inexistência de mais de cinco faltas injustificadas, ausência de punição disciplinar nos doze meses anteriores, inexistência de exoneração de cargo comissionado por motivo disciplinar, conceito igual ou superior a 70% em avaliação de desempenho e um ano de efetivo exercício na referência. 4. A autora comprova o vínculo funcional, o exercício do cargo, a incidência da Lei Municipal nº 236/2007 e o requisito temporal relativo aos interstícios reconhecidos, excluído o período de estágio probatório, cujo cumprimento é incontroverso. 5. O Município não infirma os fundamentos da sentença quando sustenta genericamente a ausência de prova do efetivo exercício, sem apontar concretamente afastamento, licença, penalidade, falta injustificada ou outro fato funcional capaz de impedir a progressão horizontal reconhecida. 6. O ente público detém os registros administrativos da vida funcional da servidora, razão pela qual lhe incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A servidora não deve produzir prova negativa acerca da inexistência de faltas, punições ou afastamentos quando tais informações constam do acervo funcional mantido pela Administração Pública. 8. A ausência de avaliação de desempenho não prejudica a servidora quando o Município não comprova ter realizado a avaliação funcional, pois a omissão administrativa não pode ser utilizada em desfavor da parte cuja progressão depende de ato a ser praticado pela própria Administração. 9. A sentença…
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