Processo 0001502-16.2021.8.16.0131
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001502-16.2021.8.16.0131 Processo: 0001502-16.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$76.368,49 Exequente(s): ANTONIO CESAR ROSA Executado(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA BARON & CIA LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio Cesar Rosa em face de AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda. e Baron & Cia Ltda., visando ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período de 20/09/2020 a 21/05/2021 e honorários sucumbenciais de 12%, no valor total de R$ 76.368,49 (evento 326.1), havendo despacho inicial no evento 329.1. A executada Baron & Cia Ltda. opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente não observam os critérios fixados no título judicial, especialmente quanto à renda efetivamente auferida e à dedução dos custos operacionais, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 56.197,21 (evento 340.1). A executada AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda. também apresentou impugnação, alegando nulidade do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título, sob o fundamento de tratar-se de obrigação ilíquida que demandaria prévia liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil), bem como afronta à coisa julgada, erro na base de cálculo, excesso de execução e incorreção quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios, requerendo a suspensão do feito, a limitação de constrições patrimoniais e, subsidiariamente, indicando valor de R$ 59.940,24 (evento 342.1). Manifestação do exequente no evento 360.1. Por fim, a executada AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda. impugnou especificamente a cobrança de custas (evento 361.1). É o relatório. 2. Das custas em relação à executada AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda No caso a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, embora devidamente intimada para recolher as custas processuais (evento 359), não comprovou o respectivo pagamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através Tema Repetitivo 675, de que é devido o pagamento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se: Tema Repetitivo 675: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. À vista disso, não havendo o recolhimento das custas no prazo legal disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e o seu não conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA COEXECUTADA, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO…
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