Processo 0001502-16.2023.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001502-16.2023.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001502-16.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO CESAR GOMES CARVALHO     PROCESSO n.º 0001502-16.2023.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   AGRAVANTE: GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADS: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVANTE: GELTA MARIA DE SOUZA RENOVATO   AGRAVADO: GUSTAVO CESAR GOMES CARVALHO ADVOGADO: MAURO NUNES DA SILVA   ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). GARANTIA DO JUÍZO DISPENSADA (ART. 855-A, § 1º, II, DA CLT). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT). MARCO TEMPORAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto por sócia retirante contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante alega: a) nulidade por ausência de garantia do juízo; b) decadência da responsabilidade, pois o redirecionamento ocorreu após o biênio da retirada; c) necessidade de prova de abuso de direito (Teoria Maior); e d) inobservância do benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: 1) se o agravo de petição contra decisão em IDPJ exige garantia do juízo; 2) se o prazo de dois anos do art. 10-A da CLT refere-se ao ajuizamento da ação ou à inclusão do sócio na execução; 3) se a desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho exige os requisitos do art. 50 do Código Civil; e 4) como se opera o benefício de ordem na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: Admissibilidade: O art. 855-A, § 1º, II, da CLT é expresso ao dispensar a garantia do juízo para a interposição de recurso contra a decisão que resolve o IDPJ na fase de execução. A delimitação de matérias e valores considera-se atendida quando a tese de ilegitimidade visa excluir a totalidade da dívida. Responsabilidade do Sócio Retirante (Art. 10-A da CLT): O sócio retirante responde pelas obrigações se a ação principal for ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual. No caso, a retirada foi averbada em 20/09/2023 e a ação proposta em 27/11/2023. O marco interruptivo é o ajuizamento da ação de conhecimento, sendo irrelevante que o redirecionamento (IDPJ) tenha ocorrido após o biênio. Teoria da Desconsideração: No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador. Basta a insuficiência patrimonial da devedora principal para autorizar o redirecionamento contra os sócios, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior). Benefício de Ordem: Frustrada a execução contra a empresa devedora, presume-se a insolvência. Cabe ao sócio que invoca o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados da sociedade ou dos sócios atuais para afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. É dispensável a garantia do juízo para a interposição de agravo de…

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