Processo 0001502-18.2010.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001502-18.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: JOSE CARDOSO DA SILVA, VANIERE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ CARDOSO DA SILVA e VANIERE BARBOSA DOS SANTOS. Em sua petição inicial, o ente estatal narrou que, no dia 25 de setembro de 2009, por volta das 14h20, na Avenida Piauí, próximo à alça da Ponte José Sarney, no Município de Timon (MA), ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo particular caminhonete GM/D-20 Conquest, de cor branca, placa JTJ 7850-PA, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, e uma unidade móvel de fiscalização (posto móvel baú) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI). Sustentou a parte autora que o condutor do veículo particular agiu de forma imprudente e imperita ao realizar manobra de retorno na via pública, vindo a perder o controle da direção, subir no canteiro central e colidir violenta e diretamente contra a lateral inferior da unidade móvel da SEFAZ-PI. Afirmou que o impacto causou avarias de grande monta na estrutura do posto móvel, além da destruição de aparelhos do sistema fazendário, equipamentos eletrônicos, escada de acesso, poste de iluminação pública e uma bicicleta que se encontrava no local, resultando em prejuízo material ao erário no valor total de R$ 12.698,00 (doze mil seiscentos e noventa e oito reais). Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor, colacionando laudo pericial oficial e orçamentos do dano suportado (ID 8039893 - Pág. 2-8). Pugnou, ao final, pela condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do montante de R$ 12.698,00 (doze mil seiscentos e noventa e oito reais), acrescido de corrupção monetária, juros de mora e encargos sucumbenciais. Instruíram a exordial o termo de compromisso dos peritos, laudo pericial de acidente de trânsito lavrado pela Delegacia do 1º Distrito Policial de Timon (MA) e levantamento sumário de danos materiais efetuado pela SEFAZ-PI (ID 17554782 - Pág. 26-34). Regularmente citado por carta precatória, o réu Vaniere Barbosa dos Santos ofereceu contestação, alegando que trabalhava como motorista para o corréu José Cardoso da Silva e sustentando a ausência de responsabilidade individual por não ser o proprietário do veículo, motivo pelo qual requereu a sua exclusão da lide (ID 8040298 - Pág. 12). O Estado do Piauí apresentou réplica, refutando a tese defensiva e reiterando que o condutor causador do acidente responde solidariamente pelos danos materiais provocados ao erário (ID 8039894 - Pág. 11-15). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou desinteresse na causa por se tratar de direito patrimonial disponível do ente público (ID 8039894 - Pág. 18 e ID 26271363 - Pág. 1). A tentativa de citação do réu José Cardoso da Silva restou infrutífera em razão de sua certidão de óbito não juntada, constando certidão do oficial de justiça informando o falecimento anterior à citação (ID 17554779 - Pág. 3). Através da decisão de ID 91679390, este Juízo chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a determinação prévia de citação editalícia do espólio e intimou o…
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