Processo 0001502-37.2023.5.11.0001
TRT11 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER RemNecRO 0001502-37.2023.5.11.0001 JUÍZO RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: TILZA WALESKA ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id.5a2ad2c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031710200086500000015770260 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE SÓCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso da reclamada em vista da deserção, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário da reclamada não é conhecido, por deserção, ante a sua inércia em comprovar o preparo recursal após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a demanda, eis que a matéria discutida envolve a formação de vínculo empregatício sob a égide da CLT, atraindo o disposto no art. 114, I, da CR/88. O reconhecimento do vínculo empregatício deve ser afastado, posto que a reclamante aderiu voluntária e conscientemente à sociedade empresária, com autonomia para gerir sua jornada de trabalho e não estava sujeita ao poder diretivo e punitivo da reclamada. A adesão ao quadro societário e a gestão da jornada de trabalho pela própria profissional demonstram ausência dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Afastado o vínculo empregatício, ficam prejudicados os pleitos decorrentes, como verbas rescisórias, FGTS, adicional de insalubridade, vale transporte, auxílio alimentação, multa convencional e indenização por atraso salarial. Ante a inversão da sucumbência, os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante são excluídos, e fixados em 5% sobre o valor da causa aos representantes da reclamada e litisconsorte, cuja exigibilidade fica suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido, por deserção. Recurso do litisconsorte provido para afastar o vínculo empregatício e as condenações decorrentes. Prejudicados os argumentos recursais da reclamante. Tese de julgamento: O recurso ordinário não deve ser conhecido por deserção, quando o recorrente, intimado a comprovar o preparo após o indeferimento da justiça gratuita, permanece inerte. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo na hipótese de existência formal de sociedade, em virtude do princípio da primazia da realidade e da fraude à legislação trabalhista. Não se configura o vínculo empregatício quando o profissional, habilitado e…
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