Processo 0001502-44.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001502-44.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSEFA ADRIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a7b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeito modificativo. A sentença proferida no ID cd98465 passa a integrar os fundamentos e as conclusões da presente decisão, determinando-se as seguintes alterações com precisão cirúrgica no dispositivo do julgado original: a) EXCLUIR da condenação a obrigação de pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) EXCLUIR da condenação a obrigação de pagar as diferenças de adicional noturno e as horas fictas, com os respectivos reflexos legais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diferenças de adicional noturno e horas extras (hora ficta), restando a condenação da reclamada restrita e limitada, de forma exclusiva, à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos exatos termos e limites da astreinte já fixada na sentença de mérito. Em razão do efeito modificativo que confere improcedência à totalidade dos pedidos de cunho pecuniário formulados pela parte autora (obrigação de pagar), impõe-se a readequação dos honorários de sucumbência. A reclamada foi sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual descabe falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, conforme teoria da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, aplicada analogicamente no presente caso. Ora, não se mostra razoável deferir honorários advocatícios sucumbenciais em quantia, extremamente ínfima, mormente considerando a possibilidade de movimentar a máquina judiciária, com dispêndios de recursos financeiros, que seriam absorvidos pela própria atuação e trabalho dos advogados requerentes, afora o gasto com recursos públicos já há muito escassos nesta Especializada, embora louvável e respeitosa a atuação do patrono. Esta decisão integra, para todos os efeitos legais, a sentença de mérito anteriormente proferida. Intimem-se as partes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC
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